Plano Decenal dos Direitos Humanos de Crianças e Adolescentes
EIXO 1 – PROMOÇÃO DOS DIREITOS DE CRIANÇAS E ADOLESCENTES
Diretriz 01 - Promoção da cultura do respeito e da garantia dos direitos
humanos de crianças e adolescentes no âmbito da família, da sociedade e
do Estado, considerada as condições de pessoas com deficiência e as
diversidades de gênero, orientação sexual, cultural, étnico-racial,
religiosa, geracional, territorial, de nacionalidade e de opção política.
Objetivo Estratégico 1.1 – Promover o respeito aos direitos da criança e do
adolescente na sociedade, de modo a consolidar uma cultura de cidadania.
Objetivo Estratégico 1.2– Desenvolver ações voltadas à preservação da
imagem, da identidade, observando a condição peculiar de pessoa em
desenvolvimento de crianças e adolescentes nos meios de comunicação, conforme
dispositivos do Estatuto da Criança e do Adolescente.
Objetivo Estratégico 1.3– Fortalecer as competências familiares em relação à
proteção integral e educação em direitos humanos de crianças e adolescentes no
espaço de convivência familiar e Comunitária.
Objetivo Estratégico 1.4– Promover ações educativas de prevenção de
violências e acidentes com crianças e adolescentes nas famílias e nas instituições
de atendimento.
Objetivo Estratégico 1.5 – Implementar o ensino dos direitos de crianças e
adolescentes com base no ECA, ampliando as ações previstas na Lei 11.525/07,
também para a educação infantil, ensino médio e superior.
Objetivo Estratégico - 1.6 - Fomentar a cultura da sustentabilidade
socioambiental no processo de educação em direitos humanos com crianças e
adolescentes.
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Diretriz 02 - Universalização do acesso a políticas públicas de qualidade
que garantam os direitos humanos de crianças, adolescentes e suas
famílias e contemplem a superação das desigualdades, afirmação da
diversidade com promoção da equidade e inclusão social.
Objetivo Estratégico 2.1 - Priorizar a proteção integral de crianças e
adolescentes nas políticas de desenvolvimento econômico sustentável, inclusive
com clausulas de proteção nos contratos comerciais nacionais e internacionais.
Objetivo Estratégico 2.2 - Erradicar a pobreza extrema e superar as iniqüidades
que afetam o desenvolvimento integral de crianças e adolescentes e suas famílias,
por meio de um conjunto articulado de ações entre poder público e sociedade,
com justiça social.
Objetivo Estratégico 2.3 – Erradicar a fome e assegurar a alimentação
adequada de crianças, adolescentes, gestantes e lactantes, por meio da ampliacão
de políticas de segurança alimentar e nutricional.
Objetivo Estratégico 2.4 – Ampliar o acesso de crianças e adolescentes e suas
famílias aos serviços de proteção social básica e especial por meio da expansão e
qualificação da política de assistência social.
Objetivo Estratégico 2.5 – Universalizar o acesso ao registro civil e a
documentação básica de crianças e adolescentes e suas famílias.
Objetivo Estratégico 2.6- Priorizar e articular as ações de atenção integral a
crianças de 0 a 6 anos, com base no Plano Nacional pela Primeira Infância.
Objetivo Estratégico 2.7 – Expandir e qualificar políticas de atenção integral à
saúde de crianças, adolescentes e suas famílias.
Objetivo Estratégico 2.8 - Universalizar o acesso e assegurar a permanência e o
sucesso de crianças e adolescentes na educação básica, expandindo
progressivamente a oferta de educação integral, com a ampliação da jornada escolar,
dos espaços e das oportunidades educacionais.
Objetivo Estratégico 2.9: Implementar na educação básica o ensino da cultura
afrobrasileira, africana e indígena, em cumprimentos das Leis de nºs 10.639/03
11.645/08
Objetivo Estratégico 2.10 – Fomentar a interação social de crianças e
adolescentes com deficiência auditiva, por meio do ensino da língua de sinais na
comunidade escolar, garantido sua inclusão no currículo da educação básica.
2
Objetivo Estratégico 2.11 – Promover o acesso de crianças e adolescentes às
Tecnologias de Informação e Comunicação e à navegação segura na Internet,
como formas de efetivar seu direito à comunicação, observando sua condição
peculiar de pessoas em desenvolvimento.
Objetivo Estratégico 2.12 - Consolidar a oferta de ensino profissionalizante de
qualidade, integrado ao ensino médio, com fomento à inserção no mercado de
trabalho dos adolescentes a partir dos 16 anos, de acordo com a legislação
vigente.
Objetivo Estratégico 2.13 - Ampliar o acesso de adolescentes a partir de 14
anos a programas de aprendizagem profissional de acordo com a Lei nº
10.097/00.
Objetivo Estratégico 2.14 – Universalizar o acesso de crianças e adolescentes a
políticas culturais, que nas suas diversas expressões e manifestações considerem
sua condição peculiar de desenvolvimento e potencial criativo.
Objetivo Estratégico 2.15 – Universalizar o acesso de crianças e adolescentes a
políticas e programas de esporte e lazer, de acordo com sua condição peculiar de
desenvolvimento, assegurada a participação e a acessibilidade de pessoas com
deficiências.
EIXO 2 - PROTEÇÃO E DEFESA DOS DIREITOS
Diretriz 03 - Proteção especial a crianças e adolescentes com seus
direitos ameaçados ou violados, consideradas as condições de pessoas
com deficiência e as diversidades de gênero, orientação sexual, cultural,
étnico-racial, religiosa, geracional, territorial, de nacionalidade e de opção
política.
Objetivo Estratégico 3.1 – Ampliar e articular políticas, programas, ações e
serviços para a promoção, proteção e defesa do direito de crianças e adolescentes
à convivência familiar e comunitária, com base na revisão e implementação do
Plano nacional temático.
Objetivo Estratégico 3.2 - Implementar políticas e programas de atenção e
reabilitação de crianças e adolescentes acidentados.
Objetivo Estratégico 3.3 – Estabelecer e implementar protocolos para a
proteção de crianças e adolescentes em situação de emergências, calamidades,
desastres naturais e assentamentos precários.
3
Objetivo Estratégico 3.4 – Fomentar a criação de programas educativos de
orientação e de atendimento a familiares, responsáveis, cuidadores ou demais
envolvidos em situações de negligencia, violência psicológica, física e sexual.
Objetivo Estratégico 3.5 –Definir diretrizes para as atividades de prevenção ao
uso de drogas por crianças e adolescentes conforme a Lei 11. 343/06, bem como
ampliar, articular e qualificar as políticas sociais para prevenção e atenção a
crianças e adolescentes usuários e dependente de álcool e drogas.
Objetivo Estratégico 3.6 –Ampliar e articular políticas, programas, ações e
serviços para a proteção e defesa de crianças e adolescentes identificadas em
situação de trabalho infantil, com base no Plano Nacional temático.
Objetivo Estratégico 3.7 Definir diretrizes e implementar políticas sociais
articuladas que assegurem a proteção integral e o direito à convivência familiar e
comunitária de crianças e adolescentes em situação de rua.
Objetivo Estratégico 3.8 – Aperfeiçoar instrumentos de proteção e defesa de
crianças e adolescentes para enfrentamento das ameaças ou violações de direitos
facilitadas pelas Tecnologias de Informação e Comunicação.
Objetivo Estratégico 3.9 – Ampliar e articular políticas, programas, ações e
serviços para o enfrentamento da violência sexual contra crianças e adolescentes,
com base no Plano Nacional temático.
Objetivo Estratégico 3.10 - Definir e implementar políticas e programas de
prevenção e redução da mortalidade de crianças e adolescentes por violências, em
especial por homicídio.
Objetivo Estratégico 3.11 – Formular diretrizes e parâmetros para estruturação
de redes integradas de atenção a crianças e adolescentes em situação de
violências, com base nos princípios de celeridade, humanização e continuidade no
atendimento.
Objetivo Estratégico 3.12 – Ampliar e articular políticas, programas, ações e
serviços para atendimento a adolescentes autores de ato infracional, a partir da
revisão do Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo, observadas as
responsabilidades do executivo e do sistema de justiça.
Objetivo Estratégico 3.13 - Formular diretrizes e parâmetros para estruturação
de redes integradas de atendimento de crianças e adolescentes egressos do
sistema sócio-educativo e do acolhimento institucional.
Objetivo Estratégico 3.14 – Implantar mecanismos de prevenção e controle da
violência institucional no atendimento de crianças e adolescentes, com ênfase na
erradicação da tortura.
4
Diretriz 04 – Universalização e fortalecimento dos conselhos tutelares,
objetivando a sua atuação qualificada.
Objetivo Estratégico 4.1– Implantar e aprimorar o funcionamento de conselhos
tutelares em todos os municípios, de acordo com os parâmetros estabelecidos
pelo CONANDA.
Diretriz 05 – Universalização, em igualdade de condições, do acesso de
crianças e adolescentes aos sistemas de justiça e segurança pública para
a efetivação dos seus direitos.
Objetivo Estratégico 5.1 – Articular e aprimorar os mecanismos de denúncia,
notificação e investigação de violações dos direitos de crianças e adolescentes.
Objetivo Estratégico 5.2 – Incentivar processos de aprimoramento institucional,
de especialização e de regionalização dos sistemas de segurança e justiça, para a
garantia dos direitos de crianças e adolescentes.
Objetivo Estratégico 5.3 - Fortalecer a capacidade institucional dos órgãos de
responsabilização para o rompimento do ciclo de impunidade e para o
enfrentamento de violações dos direitos de crianças e adolescentes.
EIXO 3 – PROTAGONISMO E PARTICIPAÇÃO DE CRIANÇAS E
ADOLESCENTES
Diretriz 06 – Fomento de estratégias e mecanismos que facilitem a
participação organizada e a expressão livre de crianças e adolescentes, em
especial sobre os assuntos a eles relacionados, considerando sua condição
peculiar de desenvolvimento, pessoas com deficiência e as diversidades de
gênero, orientação sexual, cultural, étnico-racial, religiosa, geracional,
territorial, nacionalidade e opção política.
Objetivo Estratégico 6.1 - Promover o protagonismo e a participação de crianças e
adolescentes nos espaços de convivência e de construção da cidadania, inclusive nos
processos de formulação, deliberação, monitoramento e avaliação das políticas
públicas.
Objetivo Estratégico 6.2 - Promover oportunidades de escuta de crianças e
adolescentes nos serviços de atenção e em todo processo judicial e administrativo que
os envolva.
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Objetivos Estratégico 6.3 – Ampliar o acesso de crianças e adolescentes, na sua
diversidade, aos meios de comunicação para expressão e manifestação de suas
opiniões.
EIXO 4 – CONTROLE SOCIAL DA EFETIVAÇÃO DOS DIREITOS
Diretriz 07 – Fortalecimento de espaços democráticos de participação e
controle social, priorizando os conselhos de direitos da criança e do
adolescente e assegurando seu caráter paritário, deliberativo, controlador
e a natureza vinculante de suas decisões.
Objetivo Estratégico 7.1 –Universalizar os Conselhos de Direitos da Criança e
do Adolescente, qualificando suas atribuições de formular, acompanhar e avaliar
as políticas públicas para crianças e adolescentes e de mobilizar a sociedade.
Objetivo Estratégico 7.2 – Apoiar a participação da sociedade civil organizada em
fóruns, movimentos, comitês e redes, bem como sua articulação nacional e
internacional para a incidência e controle social das políticas de direitos humanos de
crianças e adolescentes e dos compromissos multilaterais assumidos
EIXO 5 – GESTÃO DA POLÍTICA NACIONAL DOS DIREITOS
HUMANOS DE CRIANÇAS E ADOLESCENTES
Diretriz 08 - Fomento e aprimoramento de estratégias de gestão da
Política Nacional dos Direitos Humanos de Crianças e Adolescentes
fundamentadas nos princípios da indivisibilidade dos direitos,
descentralização, intersetorialidade, participação, continuidade e coresponsabilidade
dos três níveis de governo.
Objetivo Estratégico 8.1 - Estabelecer mecanismos e instâncias para a
articulação, coordenação e pactuação das responsabilidades de cada esfera de
governo na gestão do Plano Decenal dos Direitos Humanos de Crianças e
Adolescentes.
Diretriz 09 – Efetivação da prioridade absoluta no ciclo e na execução
orçamentária das três esferas de governo para a Política Nacional e Plano
Decenal dos Direitos Humanos de Crianças e Adolescentes, garantindo
que não haja cortes orçamentários.
Objetivo Estratégico 9.1 - Dotar a política dos direitos humanos de crianças e
adolescentes de recursos suficientes e constantes para implementação das ações
do Plano Decenal, com plena execução orçamentária.
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Objetivo Estratégico 9.2 – Estabelecer e implementar mecanismos de cofinanciamento
e de repasse de recursos do Fundo da Infância e adolescência entre
as três esferas de governo, na modalidade Fundo a Fundo, para as prioridades
estabelecidas pelo plano decenal, de acordo com os parâmetros legais e
normativos do Conanda.
Diretriz 10 – Qualificação permanente de profissionais para atuarem na
rede de promoção, proteção e defesa dos direitos de crianças e
adolescentes.
Objetivo Estratégico 10.1 – Formular e Implementar uma política de formação
continuada, segundo diretrizes estabelecidas pelo Conanda, para atuação dos
operadores do sistema de garantias de direitos, que leve em conta a diversidade
regional, cultural e étnico-racial.
Diretriz 11 – Aperfeiçoamento de mecanismos e instrumentos de
monitoramento e avaliação da Política e do Plano Decenal de Direitos
Humanos de Crianças e Adolescentes, facilitado pela articulação de
sistemas de informação.
Objetivo Estratégico 11.1 – Desenvolver metodologias e criar mecanismos
institucionais de monitoramento e avaliação da política Nacional e do Plano
Decenal dos Direitos Humanos de Crianças e Adolescentes e do seu respectivo
orçamento.
Objetivo Estratégico 11.2 – Universalizar o Sistema de Informação para
Infância e adolescência - Sipia, mediante a co-responsabilidade do poder público,
em articulação com outras bases de dados nacionais sobre crianças e
adolescentes.
Diretriz 12 – Produção de conhecimentos sobre a infância e a
adolescência, aplicada ao processo de formulação de políticas públicas.
Objetivo Estratégico 12.1 – Fomentar pesquisas no campo da promoção,
proteção e defesa dos direitos humanos de crianças e adolescentes, com a difusão
pública de seus resultados.
Objetivo Estratégico 12.2 - Identificar, apoiar e difundir práticas inovadoras no
campo da promoção, proteção e defesa dos direitos humanos de crianças e
adolescentes, visando o intercâmbio de experiências para o aperfeiçoamento de
políticas públicas.
Objetivo Estratégico 12.3 - Promover o intercâmbio científico, nacional e
internacional, entre as instituições de ensino, pesquisa e extensão nos temas
relativos a crianças e adolescentes.
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Diretriz 13 – Cooperação internacional e relações multilaterais para
implementação das normativas e acordos internacionais de
promoção e proteção e defesa dos direitos da criança e do
adolescente.
Objetivo Estratégico 13.1 - Incluir clausulas de proteção aos direitos da criança
e do adolescente nos acordos multilaterais.
Objetivo Estratégico 13.2 - Desenvolver de parcerias e cooperação técnica
entre Estados para implementação da Convenção dos Direitos da Criança e
adolescente.
EIXO 1 – PROMOÇÃO DOS DIREITOS DE CRIANÇAS E ADOLESCENTES
Diretriz 01 - Promoção da cultura do respeito e da garantia dos direitos
humanos de crianças e adolescentes no âmbito da família, da sociedade e
do Estado, considerada as condições de pessoas com deficiência e as
diversidades de gênero, orientação sexual, cultural, étnico-racial,
religiosa, geracional, territorial, de nacionalidade e de opção política.
Objetivo Estratégico 1.1 – Promover o respeito aos direitos da criança e do
adolescente na sociedade, de modo a consolidar uma cultura de cidadania.
Objetivo Estratégico 1.2– Desenvolver ações voltadas à preservação da
imagem, da identidade, observando a condição peculiar de pessoa em
desenvolvimento de crianças e adolescentes nos meios de comunicação, conforme
dispositivos do Estatuto da Criança e do Adolescente.
Objetivo Estratégico 1.3– Fortalecer as competências familiares em relação à
proteção integral e educação em direitos humanos de crianças e adolescentes no
espaço de convivência familiar e Comunitária.
Objetivo Estratégico 1.4– Promover ações educativas de prevenção de
violências e acidentes com crianças e adolescentes nas famílias e nas instituições
de atendimento.
Objetivo Estratégico 1.5 – Implementar o ensino dos direitos de crianças e
adolescentes com base no ECA, ampliando as ações previstas na Lei 11.525/07,
também para a educação infantil, ensino médio e superior.
Objetivo Estratégico - 1.6 - Fomentar a cultura da sustentabilidade
socioambiental no processo de educação em direitos humanos com crianças e
adolescentes.
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Diretriz 02 - Universalização do acesso a políticas públicas de qualidade
que garantam os direitos humanos de crianças, adolescentes e suas
famílias e contemplem a superação das desigualdades, afirmação da
diversidade com promoção da equidade e inclusão social.
Objetivo Estratégico 2.1 - Priorizar a proteção integral de crianças e
adolescentes nas políticas de desenvolvimento econômico sustentável, inclusive
com clausulas de proteção nos contratos comerciais nacionais e internacionais.
Objetivo Estratégico 2.2 - Erradicar a pobreza extrema e superar as iniqüidades
que afetam o desenvolvimento integral de crianças e adolescentes e suas famílias,
por meio de um conjunto articulado de ações entre poder público e sociedade,
com justiça social.
Objetivo Estratégico 2.3 – Erradicar a fome e assegurar a alimentação
adequada de crianças, adolescentes, gestantes e lactantes, por meio da ampliacão
de políticas de segurança alimentar e nutricional.
Objetivo Estratégico 2.4 – Ampliar o acesso de crianças e adolescentes e suas
famílias aos serviços de proteção social básica e especial por meio da expansão e
qualificação da política de assistência social.
Objetivo Estratégico 2.5 – Universalizar o acesso ao registro civil e a
documentação básica de crianças e adolescentes e suas famílias.
Objetivo Estratégico 2.6- Priorizar e articular as ações de atenção integral a
crianças de 0 a 6 anos, com base no Plano Nacional pela Primeira Infância.
Objetivo Estratégico 2.7 – Expandir e qualificar políticas de atenção integral à
saúde de crianças, adolescentes e suas famílias.
Objetivo Estratégico 2.8 - Universalizar o acesso e assegurar a permanência e o
sucesso de crianças e adolescentes na educação básica, expandindo
progressivamente a oferta de educação integral, com a ampliação da jornada escolar,
dos espaços e das oportunidades educacionais.
Objetivo Estratégico 2.9: Implementar na educação básica o ensino da cultura
afrobrasileira, africana e indígena, em cumprimentos das Leis de nºs 10.639/03
11.645/08
Objetivo Estratégico 2.10 – Fomentar a interação social de crianças e
adolescentes com deficiência auditiva, por meio do ensino da língua de sinais na
comunidade escolar, garantido sua inclusão no currículo da educação básica.
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Objetivo Estratégico 2.11 – Promover o acesso de crianças e adolescentes às
Tecnologias de Informação e Comunicação e à navegação segura na Internet,
como formas de efetivar seu direito à comunicação, observando sua condição
peculiar de pessoas em desenvolvimento.
Objetivo Estratégico 2.12 - Consolidar a oferta de ensino profissionalizante de
qualidade, integrado ao ensino médio, com fomento à inserção no mercado de
trabalho dos adolescentes a partir dos 16 anos, de acordo com a legislação
vigente.
Objetivo Estratégico 2.13 - Ampliar o acesso de adolescentes a partir de 14
anos a programas de aprendizagem profissional de acordo com a Lei nº
10.097/00.
Objetivo Estratégico 2.14 – Universalizar o acesso de crianças e adolescentes a
políticas culturais, que nas suas diversas expressões e manifestações considerem
sua condição peculiar de desenvolvimento e potencial criativo.
Objetivo Estratégico 2.15 – Universalizar o acesso de crianças e adolescentes a
políticas e programas de esporte e lazer, de acordo com sua condição peculiar de
desenvolvimento, assegurada a participação e a acessibilidade de pessoas com
deficiências.
EIXO 2 - PROTEÇÃO E DEFESA DOS DIREITOS
Diretriz 03 - Proteção especial a crianças e adolescentes com seus
direitos ameaçados ou violados, consideradas as condições de pessoas
com deficiência e as diversidades de gênero, orientação sexual, cultural,
étnico-racial, religiosa, geracional, territorial, de nacionalidade e de opção
política.
Objetivo Estratégico 3.1 – Ampliar e articular políticas, programas, ações e
serviços para a promoção, proteção e defesa do direito de crianças e adolescentes
à convivência familiar e comunitária, com base na revisão e implementação do
Plano nacional temático.
Objetivo Estratégico 3.2 - Implementar políticas e programas de atenção e
reabilitação de crianças e adolescentes acidentados.
Objetivo Estratégico 3.3 – Estabelecer e implementar protocolos para a
proteção de crianças e adolescentes em situação de emergências, calamidades,
desastres naturais e assentamentos precários.
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Objetivo Estratégico 3.4 – Fomentar a criação de programas educativos de
orientação e de atendimento a familiares, responsáveis, cuidadores ou demais
envolvidos em situações de negligencia, violência psicológica, física e sexual.
Objetivo Estratégico 3.5 –Definir diretrizes para as atividades de prevenção ao
uso de drogas por crianças e adolescentes conforme a Lei 11. 343/06, bem como
ampliar, articular e qualificar as políticas sociais para prevenção e atenção a
crianças e adolescentes usuários e dependente de álcool e drogas.
Objetivo Estratégico 3.6 –Ampliar e articular políticas, programas, ações e
serviços para a proteção e defesa de crianças e adolescentes identificadas em
situação de trabalho infantil, com base no Plano Nacional temático.
Objetivo Estratégico 3.7 Definir diretrizes e implementar políticas sociais
articuladas que assegurem a proteção integral e o direito à convivência familiar e
comunitária de crianças e adolescentes em situação de rua.
Objetivo Estratégico 3.8 – Aperfeiçoar instrumentos de proteção e defesa de
crianças e adolescentes para enfrentamento das ameaças ou violações de direitos
facilitadas pelas Tecnologias de Informação e Comunicação.
Objetivo Estratégico 3.9 – Ampliar e articular políticas, programas, ações e
serviços para o enfrentamento da violência sexual contra crianças e adolescentes,
com base no Plano Nacional temático.
Objetivo Estratégico 3.10 - Definir e implementar políticas e programas de
prevenção e redução da mortalidade de crianças e adolescentes por violências, em
especial por homicídio.
Objetivo Estratégico 3.11 – Formular diretrizes e parâmetros para estruturação
de redes integradas de atenção a crianças e adolescentes em situação de
violências, com base nos princípios de celeridade, humanização e continuidade no
atendimento.
Objetivo Estratégico 3.12 – Ampliar e articular políticas, programas, ações e
serviços para atendimento a adolescentes autores de ato infracional, a partir da
revisão do Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo, observadas as
responsabilidades do executivo e do sistema de justiça.
Objetivo Estratégico 3.13 - Formular diretrizes e parâmetros para estruturação
de redes integradas de atendimento de crianças e adolescentes egressos do
sistema sócio-educativo e do acolhimento institucional.
Objetivo Estratégico 3.14 – Implantar mecanismos de prevenção e controle da
violência institucional no atendimento de crianças e adolescentes, com ênfase na
erradicação da tortura.
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Diretriz 04 – Universalização e fortalecimento dos conselhos tutelares,
objetivando a sua atuação qualificada.
Objetivo Estratégico 4.1– Implantar e aprimorar o funcionamento de conselhos
tutelares em todos os municípios, de acordo com os parâmetros estabelecidos
pelo CONANDA.
Diretriz 05 – Universalização, em igualdade de condições, do acesso de
crianças e adolescentes aos sistemas de justiça e segurança pública para
a efetivação dos seus direitos.
Objetivo Estratégico 5.1 – Articular e aprimorar os mecanismos de denúncia,
notificação e investigação de violações dos direitos de crianças e adolescentes.
Objetivo Estratégico 5.2 – Incentivar processos de aprimoramento institucional,
de especialização e de regionalização dos sistemas de segurança e justiça, para a
garantia dos direitos de crianças e adolescentes.
Objetivo Estratégico 5.3 - Fortalecer a capacidade institucional dos órgãos de
responsabilização para o rompimento do ciclo de impunidade e para o
enfrentamento de violações dos direitos de crianças e adolescentes.
EIXO 3 – PROTAGONISMO E PARTICIPAÇÃO DE CRIANÇAS E
ADOLESCENTES
Diretriz 06 – Fomento de estratégias e mecanismos que facilitem a
participação organizada e a expressão livre de crianças e adolescentes, em
especial sobre os assuntos a eles relacionados, considerando sua condição
peculiar de desenvolvimento, pessoas com deficiência e as diversidades de
gênero, orientação sexual, cultural, étnico-racial, religiosa, geracional,
territorial, nacionalidade e opção política.
Objetivo Estratégico 6.1 - Promover o protagonismo e a participação de crianças e
adolescentes nos espaços de convivência e de construção da cidadania, inclusive nos
processos de formulação, deliberação, monitoramento e avaliação das políticas
públicas.
Objetivo Estratégico 6.2 - Promover oportunidades de escuta de crianças e
adolescentes nos serviços de atenção e em todo processo judicial e administrativo que
os envolva.
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Objetivos Estratégico 6.3 – Ampliar o acesso de crianças e adolescentes, na sua
diversidade, aos meios de comunicação para expressão e manifestação de suas
opiniões.
EIXO 4 – CONTROLE SOCIAL DA EFETIVAÇÃO DOS DIREITOS
Diretriz 07 – Fortalecimento de espaços democráticos de participação e
controle social, priorizando os conselhos de direitos da criança e do
adolescente e assegurando seu caráter paritário, deliberativo, controlador
e a natureza vinculante de suas decisões.
Objetivo Estratégico 7.1 –Universalizar os Conselhos de Direitos da Criança e
do Adolescente, qualificando suas atribuições de formular, acompanhar e avaliar
as políticas públicas para crianças e adolescentes e de mobilizar a sociedade.
Objetivo Estratégico 7.2 – Apoiar a participação da sociedade civil organizada em
fóruns, movimentos, comitês e redes, bem como sua articulação nacional e
internacional para a incidência e controle social das políticas de direitos humanos de
crianças e adolescentes e dos compromissos multilaterais assumidos
EIXO 5 – GESTÃO DA POLÍTICA NACIONAL DOS DIREITOS
HUMANOS DE CRIANÇAS E ADOLESCENTES
Diretriz 08 - Fomento e aprimoramento de estratégias de gestão da
Política Nacional dos Direitos Humanos de Crianças e Adolescentes
fundamentadas nos princípios da indivisibilidade dos direitos,
descentralização, intersetorialidade, participação, continuidade e coresponsabilidade
dos três níveis de governo.
Objetivo Estratégico 8.1 - Estabelecer mecanismos e instâncias para a
articulação, coordenação e pactuação das responsabilidades de cada esfera de
governo na gestão do Plano Decenal dos Direitos Humanos de Crianças e
Adolescentes.
Diretriz 09 – Efetivação da prioridade absoluta no ciclo e na execução
orçamentária das três esferas de governo para a Política Nacional e Plano
Decenal dos Direitos Humanos de Crianças e Adolescentes, garantindo
que não haja cortes orçamentários.
Objetivo Estratégico 9.1 - Dotar a política dos direitos humanos de crianças e
adolescentes de recursos suficientes e constantes para implementação das ações
do Plano Decenal, com plena execução orçamentária.
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Objetivo Estratégico 9.2 – Estabelecer e implementar mecanismos de cofinanciamento
e de repasse de recursos do Fundo da Infância e adolescência entre
as três esferas de governo, na modalidade Fundo a Fundo, para as prioridades
estabelecidas pelo plano decenal, de acordo com os parâmetros legais e
normativos do Conanda.
Diretriz 10 – Qualificação permanente de profissionais para atuarem na
rede de promoção, proteção e defesa dos direitos de crianças e
adolescentes.
Objetivo Estratégico 10.1 – Formular e Implementar uma política de formação
continuada, segundo diretrizes estabelecidas pelo Conanda, para atuação dos
operadores do sistema de garantias de direitos, que leve em conta a diversidade
regional, cultural e étnico-racial.
Diretriz 11 – Aperfeiçoamento de mecanismos e instrumentos de
monitoramento e avaliação da Política e do Plano Decenal de Direitos
Humanos de Crianças e Adolescentes, facilitado pela articulação de
sistemas de informação.
Objetivo Estratégico 11.1 – Desenvolver metodologias e criar mecanismos
institucionais de monitoramento e avaliação da política Nacional e do Plano
Decenal dos Direitos Humanos de Crianças e Adolescentes e do seu respectivo
orçamento.
Objetivo Estratégico 11.2 – Universalizar o Sistema de Informação para
Infância e adolescência - Sipia, mediante a co-responsabilidade do poder público,
em articulação com outras bases de dados nacionais sobre crianças e
adolescentes.
Diretriz 12 – Produção de conhecimentos sobre a infância e a
adolescência, aplicada ao processo de formulação de políticas públicas.
Objetivo Estratégico 12.1 – Fomentar pesquisas no campo da promoção,
proteção e defesa dos direitos humanos de crianças e adolescentes, com a difusão
pública de seus resultados.
Objetivo Estratégico 12.2 - Identificar, apoiar e difundir práticas inovadoras no
campo da promoção, proteção e defesa dos direitos humanos de crianças e
adolescentes, visando o intercâmbio de experiências para o aperfeiçoamento de
políticas públicas.
Objetivo Estratégico 12.3 - Promover o intercâmbio científico, nacional e
internacional, entre as instituições de ensino, pesquisa e extensão nos temas
relativos a crianças e adolescentes.
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Diretriz 13 – Cooperação internacional e relações multilaterais para
implementação das normativas e acordos internacionais de
promoção e proteção e defesa dos direitos da criança e do
adolescente.
Objetivo Estratégico 13.1 - Incluir clausulas de proteção aos direitos da criança
e do adolescente nos acordos multilaterais.
Objetivo Estratégico 13.2 - Desenvolver de parcerias e cooperação técnica
entre Estados para implementação da Convenção dos Direitos da Criança e
adolescente.

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